Artigo 15.º
Execução dos investimentos
Redação registada como em vigor em 04/09/2002.
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- 1 -Os projectos e os investimentos podem ser efectuados pela EDP Distribuição - Energia, S. A., ou por empresas por ela qualificadas.
- 2 -Os prazos para início e conclusão da obra são de, respectivamente, seis meses e um ano após a assinatura do contrato de atribuição de ajudas.