- 1 -Os projectos e os investimentos podem ser efectuados pela EDP Distribuição - Energia, S. A., ou por empresas por ela qualificadas.
- 2 -Os prazos para início e conclusão da obra são de, respectivamente, seis meses e um ano após a assinatura do contrato de atribuição de ajudas.
- 3 -O coordenador da medida AGRIS pode, em casos devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 15.º — Execução dos investimentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/01/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2006
Portaria n.º 84/2006 - 1.ª Série(23/01/2006)
Original