- 1 -Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procede, no prazo de 20 dias úteis, à classificação final provisória e ordenação dos candidatos, elaborando acta da qual conste a lista seriada dos aprovados e dos excluídos, bem como a respectiva fundamentação.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado, no máximo, até 10 dias úteis, por despacho do director nacional.
- 3 -A acta a que se refere o n.º 1 é objecto de notificação aos interessados, com o aviso de que dispõem do prazo de 10 dias úteis para efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Findo o prazo referido no n.º 3, o júri aprecia as observações apresentadas pelos interessados e efectua as diligências consideradas pertinentes, se for caso disso, lavrando, no prazo de 10 dias úteis, acta onde conste a lista de classificação final.
- 5 -A acta a que se refere o número anterior é homologada pelo director nacional.
Artigo 21.º — Lista de classificação final
Vigente desde: 08/03/2000
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