- 1 -As notificações previstas no presente Regulamento podem ser efectuadas por uma ou várias das seguintes vias:
- a)Pessoalmente;
- b)Por ofício remetido por correio registado;
- c)Por publicação no Diário da República (2.ª série);
- d)Por afixação em local ou locais acessíveis aos candidatos, com aviso deste facto no Diário da República (2.ª série), indicando-se o local ou locais de afixação, considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data de publicação deste aviso.
- 2 -Quando o mesmo candidato seja considerado notificado por mais de uma das vias referidas no número anterior, os prazos que decorram da notificação iniciam-se segundo a seguinte regra:
- a)Havendo publicação no Diário da República, da data desta;
- b)Na ausência de publicação de aviso no Diário da República, da data da notificação postal.
- 3 -A notificação por via postal presume-se efectuada no 3.º dia útil a contar da data do registo do correio.
Artigo 27.º — Notificações
Vigente desde: 08/03/2000
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Em vigor desde 08/03/2000