- 1 -Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte terrestre, são devidas, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 2 -O equipamento requisitado e não utilizado será considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas à redução ROT = 40%.
- 3 -A autoridade portuária autoriza a desistência do pedido ou o adiamento da hora marcada para o início da operação sem encargo para o requisitante desde que os serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com a antecedência mínima de duas horas.
- 4 -A inobservância do referido no número anterior dá lugar ao pagamento de (Txet = 2 horas) à ordem do equipamento requisitado.
- 5 -Para efeitos da aplicação das taxas a que se refere o n.º 1, a requisição dos equipamentos para serviço de movimentação de cargas de e para navios aos sábados e em feriados obedece a períodos mínimos de quatro horas e aos domingos a períodos mínimos de oito horas.
Artigo 26.º — Equipamento de manobra e transporte terrestre
Vigente desde: 31/01/2005
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Em vigor desde 31/01/2005