- 1 -Pela prestação do serviço de recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizadas para o efeito.
- 2 -Quando o serviço seja efectuado através da intervenção de prestador de serviço exterior à autoridade portuária, será debitado ao requisitante o valor da respectiva factura acrescido de um adicional de 20%.
- 3 -Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela autoridade portuária, vigorando nesses casos o tarifário respectivo, previamente aprovado e publicitado.
Artigo 33.º — Recolha de resíduos
Vigente desde: 31/01/2005
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Em vigor desde 31/01/2005