- 1 -As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.
- 2 -A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.
- 3 -As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
- 4 -A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, poderá exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que possam vir a ser-lhe devidas e resultantes da aplicação das tarifas.
- 5 -Não haverá lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a (euro) 2,83, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestação do serviço.
- 6 -Aos valores das taxas previstas neste Regulamento acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 31/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2005