Os artigos 9.º, 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pela Portaria n.º 242/2015, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -As entidades públicas sujeitas à apresentação da conta de gerência ao Tribunal de Contas podem, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente quando assumam a qualidade de entidades beneficiárias responsáveis pela execução de políticas públicas, a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ser dispensadas, pela autoridade de gestão, do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2, desde que respeitados os princípios da não duplicação de apoios comunitários e do registo contabilístico e que não resulte prejudicada a verificação da respetiva despesa.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Encargos com alimentação de formandos a frequentar ofertas de formação desenvolvidas em entidades formadoras que ofereçam serviços de refeitório ou bufete escolar, podendo ser atribuídas em espécie ou, quando não exista este serviço, o pagamento ao formando de um valor que não pode ultrapassar o montante previsto na alínea seguinte, exceto nas condições previstas na alínea l), caso em que pode haver lugar ao pagamento desse valor em dobro;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)Subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal de 30 % do indexante dos apoios sociais, quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte coletivo compatível com o horário da formação, podendo ainda ser pagas as viagens em transporte coletivo no início e no fim de cada período de formação.
- 2 -Os subsídios referidos nas alíneas g) e l) do número anterior podem ser atribuídos em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar os limites nelas previstos.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -O pagamento da bolsa de profissionalização prevista na alínea a) e da bolsa de formação prevista na alínea c), ambas do n.º 1, bem como os encargos com despesas de transporte e alimentação, dependem da assiduidade dos formandos registada na frequência da formação.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser consideradas as faltas justificadas até um limite máximo de 5 % do número de horas totais do percurso de formação, sem prejuízo de a autoridade de gestão poder autorizar, caso a caso, um limite superior.
- 7 -O valor mensal da bolsa de formação prevista na alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:
Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 horas)
em que:
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
Vb = valor da bolsa (35 % ou 50 % do IAS, consoante a situação do formando);
Nhf = número mensal de horas de formação frequentadas pelo formando.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Não pode ser paga aos formadores externos ou aos consultores remuneração inferior a 75 % da remuneração resultante da aplicação das regras previstas no n.os 2 a 5, exceto quando a prática desses valores decorra da aplicação das normas da Lei do Orçamento do Estado em contratos de aquisição de serviços.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas à autoridade de gestão até 30 de junho de 2016 e desde que tal seja definido no aviso de abertura de concurso.
- 3 -[...].
- 4 -[...].