- 1 -O montante do imposto cobrado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido por duodécimos calculados nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Atendendo ao desfasamento temporal no apuramento do valor da cobrança efetiva do imposto, o valor do duodécimo a transferir no ano a que o imposto respeita reveste a natureza provisória.
Artigo 4.º — Determinação dos valores a transferir
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