Aprova as regras de atribuição da receita do imposto sobre as bebidas não alcoólicas cobradas ou geradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o regime de capitação previsto no n.º 3 do artigo 282.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
Objeto
A presente portaria aprova as regras de atribuição da receita do imposto sobre as bebidas não alcoólicas cobradas ou geradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o regime de capitação previsto no n.º 3 do artigo 282.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Receitas das Regiões Autónomas
Regime de capitação
O regime de atribuição, por capitação, da receita é calculado através da seguinte fórmula:
RLIBNA_RA = RLIBNA_N * (PRA/PN)
em que:
Determinação dos valores a transferir
Cálculo dos duodécimos provisórios
O montante provisório dos duodécimos a transferir para cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do ano a que o imposto respeita, é calculado através da seguinte fórmula:
DP = RLIBNA * (PRA/PN)/12
em que:
Apuramento final
Norma transitória
O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao pagamento da consignação prevista no n.º 3 do artigo 282.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, sendo o respetivo apuramento feito, logo em termos finais e de acordo com o regime de capitação, até ao final do mês de julho do ano de entrada em vigor da presente portaria, tendo como base o valor definitivo da receita líquida do imposto sobre as bebidas não alcoólicas cobrado em todo o território nacional em 2018.
Cláusula de salvaguarda
Alteração à Portaria n.º 32/2017, de 18 de janeiro
O n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 32/2017, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Tratando-se de operadores económicos autorizados a expedir, em regime de suspensão de imposto, para além de bebidas não alcoólicas, outros produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a circulação para os destinos previstos nas alíneas a), b) e d) no n.º 1 pode igualmente efetuar-se ao abrigo do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.»
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 11 de abril de 2019.
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