Os n.os 11, 13 e 14 do anexo i à Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto, que aprova o Regulamento do PASPVP, passam a ter seguinte redação:
- 11 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)As candidaturas cuja não aprovação decorreu, nos termos da alínea anterior, por ausência de respostas às solicitações requeridas, por circunstâncias não imputáveis aos candidatos, podem ser reapreciadas mediante a prestação dos esclarecimentos, informações ou documentos, no prazo de 10 dias seguidos, a contar da notificação pela EMPA de um novo pedido para esse efeito.
- f)[Anterior alínea e).]
- 13 -[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)De forma a permitir a atualização da informação plasmada na candidatura, bem como disponibilizar data para início da contagem do prazo previsto no n.º 14, requer-se a entrega de cronograma físico e financeiro atualizado da obra, com aposição da data prevista de início e término da obra execução da obra.
- 14 -[...]
- i)No prazo de 30 dias seguidos, após a execução da obra financiada, a entidade beneficiária remete para a EMPA, para o endereço eletrónico, [email protected], fotografias do local ou locais intervencionados;
- ii)[...]