Os artigos 3.º, 12.º, 14.º e 22.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;
- b)...
- i)... ou
- ii)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 4 -A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e d) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A entidade empregadora deve efetuar o pedido de concessão do prémio no período de candidatura em curso ou no período imediatamente subsequente à conversão do contrato de trabalho, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 13.º, através da apresentação de cópia do respetivo aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato ou do contrato de trabalho sem termo.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)A partir de 1 de junho de 2020, sendo dispensada a sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020;
- b)A partir de 1 de junho de 2020, com sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020, ao abrigo da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da Portaria n.º 112-A/2019, de 12 de abril, desde que não tenha sido apresentada candidatura às respetivas medidas.
- 4 -...
- 5 -Para efeitos de análise e decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria até 31 de dezembro de 2021:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 6 -...