Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
Alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 11.º, 14.º, 20.º e 26.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -Os níveis de qualificação do QNQ referidos no número anterior constam em anexo ao regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;
- b)...
- i)... ou
- ii)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Transporte ou subsídio de transporte no caso dos destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como no caso dos estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior, têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
- 2 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- a)No âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º;
- b)...
- 2 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos de análise e decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria até 31 de dezembro de 2021:
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- d)...
- e)...
- f)É aplicável, para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego, o disposto no n.º 10 do Despacho n.º 1242-A/2021, de 29 de janeiro, na redação dada pelo Despacho n.º 4225-A/2021, de 26 de abril.
- 5 -Os projetos de estágio realizados ao abrigo da medida Estágios ATIVAR.PT, bem como os realizados ao abrigo das portarias referidas no n.º 1 que ainda não tenham sido objeto de prorrogação, e cuja duração total aprovada cesse até 31 de dezembro de 2021, podem ser prorrogados por três meses adicionais, mediante requerimento a apresentar junto do IEFP, I. P., pela entidade promotora.
- 6 -...
Alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto
Os artigos 3.º, 12.º, 14.º e 22.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;
- b)...
- i)... ou
- ii)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 4 -A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e d) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A entidade empregadora deve efetuar o pedido de concessão do prémio no período de candidatura em curso ou no período imediatamente subsequente à conversão do contrato de trabalho, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 13.º, através da apresentação de cópia do respetivo aditamento, do qual conste a data da conversão do contrato ou do contrato de trabalho sem termo.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.
- 7 -...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)A partir de 1 de junho de 2020, sendo dispensada a sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020;
- b)A partir de 1 de junho de 2020, com sinalização da intenção de candidatura até 8 de setembro de 2020, ao abrigo da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, e da Portaria n.º 112-A/2019, de 12 de abril, desde que não tenha sido apresentada candidatura às respetivas medidas.
- 4 -...
- 5 -Para efeitos de análise e decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria até 31 de dezembro de 2021:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 6 -...
Aplicação no tempo e produção de efeitos
Republicação
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 11 de junho de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto
Objeto e âmbito
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
Destinatários
Entidade promotora
Requisitos gerais da entidade promotora
Contrato de estágio
Orientador de estágio
Duração do estágio
Certificação
A entidade promotora, terminado o estágio, entrega ao estagiário um certificado comprovativo da conclusão e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
Reconhecimento, validação e certificação de competências
As competências desenvolvidas pelo estagiário ao longo do estágio, designadamente por estagiário que já seja detentor de nível de qualificação 2, 3 ou 4 do QNQ, podem ser objeto de certificação, mediante o desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da legislação aplicável.
Direitos do estagiário
Bolsa de estágio
Refeição
Transporte
Comparticipação financeira
Impostos e segurança social
Prémio ao emprego
Pagamento dos apoios
Candidatura
Regime especial de projetos de interesse estratégico
Incumprimento
Acompanhamento, verificação ou auditoria
Execução, regulamentação e avaliação
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto
Objeto
A presente portaria regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, adiante designada por «medida», que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P.
Objetivos
A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, definidos nos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
Requisitos da entidade empregadora
Requisitos de concessão do apoio financeiro
Critérios de análise
Destinatários elegíveis
Requisitos dos contratos de trabalho
Criação líquida de emprego
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
Manutenção do contrato e do nível de emprego
Formação profissional
Montante do apoio financeiro
Prémio de conversão
Regime de candidatura
Procedimento de candidatura
Pagamento do apoio financeiro
Incumprimento e restituição do apoio
Cumulação de apoios
Financiamento comunitário
A presente medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Execução, regulamentação e avaliação
Acompanhamento, verificação e auditoria
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas:
Disposições transitórias
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
114312849