- 1 -À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS.
- 2 -O prémio ao emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
- 3 -O prémio ao emprego é majorado em 20 % quando a contratação suceda a contrato de estágio celebrado no seguimento de projeto de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
- 4 -A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato.
- 5 -Para efeitos da manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade promotora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade promotora.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de emprego aprovado num dos 12 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha ocorrido a descida.
- 7 -A entidade promotora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional, tendo em conta o trabalho prestado no período de 12 meses, no caso de cessação do contrato de trabalho apoiado pelos seguintes motivos:
- a)Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
- b)Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma por invalidez;
- c)Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
- 8 -A entidade promotora deve efetuar o pedido do prémio no período de candidatura em curso ou no período de candidatura imediatamente subsequente à celebração do contrato de trabalho sem termo, nos termos a definir no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
- 9 -O IEFP, I. P., decide a concessão do prémio no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada do pedido.
- 10 -O prémio ao emprego pode ser acumulado com outros incentivos à contratação, designadamente os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio.
Artigo 17.º — Prémio ao emprego
Vigente desde: 14/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2021