- 1 -O pagamento do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:
- a)60 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
- b)20 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
- c)20 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.
- 2 -Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 11.º
- 3 -O pagamento do apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., em duas prestações, nos seguintes termos:
- a)50 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
- b)O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do último contrato iniciado, salvo se ocorrer a situação prevista na alínea b) do n.º 9 do artigo 11.º, caso em que se observa o seguinte:
- i)No caso de contrato com a duração de 12 meses, é realizado o respetivo acerto de contas;
- ii)No caso de contrato com duração superior a 12 meses, o respetivo acerto de contas é efetuado no mês subsequente àquele em que ocorre o final da duração inicial do contrato.
- 4 -O pagamento previsto nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -O pagamento da última prestação do apoio financeiro, prevista nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 3, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação previstos no n.º 3 do artigo 10.º
- 6 -O pagamento do prémio de conversão previsto no artigo 12.º é efetuado em duas prestações de igual valor a ocorrer nos seguintes prazos:
- a)A primeira prestação é paga no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção do termo de aceitação;
- b)A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês após o início de vigência do último contrato de trabalho sem termo iniciado, verificada a manutenção do contrato de trabalho e a manutenção do nível de emprego observado à data da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
Artigo 15.º — Pagamento do apoio financeiro
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021