- 1 -Podem beneficiar da ação prevista na presente secção:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Caso os beneficiários referidos no número anterior assumam a qualidade de EGZC podem inscrever na candidatura à medida todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.
- 3 -Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da medida prevista na presente secção os respetivos serviços competentes.
Artigo 15.º — Beneficiários
Vigente desde: 17/06/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/06/2021