Alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, na sequência da aprovação da Decisão de Execução (UE) 2021/974, da Comissão, de 9 de junho de 2021, publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 17 de junho.
Alteração da Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º, a epígrafe do capítulo iii, os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 19.º, a epígrafe do capítulo v, os artigos 27.º, 28.º, 29.º, 31.º e 32.º, a epígrafe da secção i do capítulo ix e os artigos 51.º, 53.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º e 75.º da Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título excecional, o ano apícola de 2022 é prorrogado até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
- a)Executar as medidas aprovadas nos prazos previstos no artigo 69.º do presente diploma;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -[...].
Artigo 6.º
[...]
As medidas e as correspondentes ações previstas no PAN visam melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos apícolas, e são as seguintes:
- a)Medida 1, 'Serviços de assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores', que compreende as seguintes ações:
- i)Ação 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores';
- ii)Ação 1.2, 'Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica';
- b)Medida 2, 'Luta contra os agressores e as doenças das colmeias em particular a varroose', que compreende as seguintes ações:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)Ação 2.3, 'Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas';
- c)Medida 3, 'Racionalização da transumância', que compreende as seguintes ações:
- i)Ação 3.1, 'Apoio à transumância';
- ii)Ação 3.2, 'Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo';
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Medida 7, 'Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado', que compreende as seguintes ações:
- i)Ação 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen';
- ii)[...].
Artigo 7.º
[...]
A dotação orçamental global afeta ao PAN relativa aos anos apícolas de 2021 e 2022, por medida e ano apícola, consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Medida 1, 'Serviços de assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores'
Artigo 8.º
[...]
A ação prevista na presente secção visa contribuir para melhorar a prestação de serviços de assistência técnica aos apicultores, promovendo a sua qualificação específica.
Artigo 9.º
[...]
Podem beneficiar da ação prevista na presente secção:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os candidatos à ação prevista na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os beneficiários da ação prevista na presente secção que sejam uniões ou federações de apicultores, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O limite máximo de despesa elegível para efeitos de apoio relativo a um técnico a tempo completo é de:
- a)(euro) 36.838 para o ano apícola 2021;
- b)(euro) 52.626 para o ano apícola 2022.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O nível de apoio é de:
- a)90,0 % dos montantes previstos no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, para as candidaturas já aprovadas para o ano apícola 2021;
- b)67,5 % dos montantes previstos no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, para o ano apícola 2022.
CAPÍTULO V
Medida 3, 'Racionalização da transumância'
Artigo 27.º
[...]
A ação prevista na presente secção visa contribuir para a melhoria da competitividade das empresas apícolas, o incremento das produções de mel e outros produtos apícolas e a constituição de novas colónias, através do apoio à aquisição de serviços relativos às operações de transporte de colmeias na transumância.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...].
Artigo 29.º
[...]
Os candidatos à ação prevista na presente secção apenas podem incluir na candidatura apicultores que tenham comunicado à DGAV, até à data da apresentação da candidatura, operações de transumância através do Modelo 488/DGAV, disponível no respetivo sítio da Internet.
Artigo 31.º
[...]
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, os beneficiários da ação prevista na presente secção são obrigados a:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -[...]
- 3 -[...].
CAPÍTULO IX
[...]
SECÇÃO I
Ação 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen'
Artigo 51.º
[...]
- 1 -A ação prevista na presente secção visa contribuir para a melhoria das condições de produção e comercialização dos produtos apícolas e a criação de infraestruturas de extração de mel comuns aos apicultores, tendo em vista a melhoria da qualidade, higiene e segurança alimentar dos produtos apícolas certificados, designadamente em modo de produção biológico, denominação de origem protegida e indicação geográfica protegida.
- 2 -A presente ação visa igualmente contribuir para a melhoria das condições de produção, processamento e comercialização de pólen.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 51.º, os candidatos à ação prevista na presente secção devem apresentar projetos de implementação de novos estabelecimentos de processamento de pólen, ou de melhoria e requalificação deste tipo de estabelecimentos existentes.
- 3 -Os candidatos devem ainda apresentar comprovativo do licenciamento dos novos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas, incluindo pólen ou o comprovativo do pedido do licenciamento.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As candidaturas podem contemplar uma ou várias medidas, revestindo as mesmas caráter anual, com exceção das ações 5.1, 'Apoio a projetos de investigação aplicada', 6.1, 'Melhoria da comercialização e divulgação', e 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen', as quais podem revestir caráter anual ou plurianual.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para o ano apícola de 2021 um novo período de candidaturas decorre entre 21 e 30 de junho de 2021 para as ações 1.2, 'Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica', 2.3, 'Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas', 3.2, 'Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo', e 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen'.
- 6 -Para o ano apícola de 2022 um novo período de candidaturas decorre entre 21 e 30 de junho de 2021 para a ação 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen'.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -O IFAP, I. P., disponibiliza as candidaturas admitidas às respetivas entidades avaliadoras no prazo de cinco dias úteis após o termo dos prazos referidos nos n.os 4 a 6.
Artigo 64.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)As DRAP ou os serviços competentes das RA, relativamente às ações 1.1, 1.2, 3.1, 3.2 e 7.1;
- b)A DGAV ou os serviços competentes das RA, relativamente às ações 2.1, 2.3, 4.1 e 7.2;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
Artigo 65.º
[...]
- 1 -As EA emitem parecer vinculativo e enviam-no ao IFAP, I. P., no prazo de oito dias úteis após a receção do pedido de parecer.
- 2 -Sempre que se revele necessário, a EA notifica o candidato para, em prazo não superior a cinco dias úteis e sob pena de rejeição da candidatura apresentada, juntar documentos em falta ou prestar esclarecimentos complementares, suspendendo-se o prazo de avaliação até ao termo do prazo fixado na notificação.
- 3 -[...].
Artigo 66.º
[...]
- 1 -Caso as candidaturas sejam objeto de parecer desfavorável emitido pela entidade avaliadora, o IFAP, I. P., notifica os respetivos candidatos da decisão de não aprovação, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O IFAP, I. P., profere decisão sobre as candidaturas e notifica os candidatos das mesmas no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras, ou no prazo de 5 dias úteis a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
- 5 -O IFAP, I. P., dá conhecimento às entidades avaliadoras das decisões proferidas sobre as candidaturas.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Ação 1.2, 'Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica';
- d)Ação 2.3, 'Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas';
- e)Ação 3.2, 'Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo';
- f)Ação 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen';
- g)[Anterior alínea d).]
- h)[Anterior alínea e).]
- i)[Anterior alínea f).]
- j)[Anterior alínea g).]
- 6 -[...].
Artigo 68.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A título excecional, para o ano apícola de 2022, as candidaturas aprovadas às ações 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores', e 2.1, 'Luta contra a varroose', podem ser alteradas entre 21 e 30 de junho de 2021, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a alínea a) do n.º 1 do presente artigo apenas é aplicável à despesa respeitante ao período de prorrogação do prazo.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- 2 -A título excecional, para o ano apícola 2022, aplica-se o previsto no número anterior, com exceção para a ação 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores', cuja execução material e financeira pode ser prorrogada até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -No que respeita às ações 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores', 1.2, 'Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica', e 2.2, 'Combate à Vespa velutina (vespa asiática)', quanto às ações de combate à Vespa velutina, e às ações de prevenção e vigilância 2.3, 'Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas', 3.1, 'Apoio à transumância', 3.2, 'Aquisição de viaturas para acompanhamento das ações nos apiários', 4.1, 'Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas', 6.1, 'Melhoria da comercialização e divulgação', 7.1, 'Melhoria das condições de processamento de mel e pólen', e 7.2, 'Análises de qualidade do mel ou outros produtos de colmeia', os pedidos de pagamento devem ser acompanhados dos comprovativos de despesa e de pagamento, nomeadamente, fatura e extrato bancário que demonstre os pagamentos realizados por débito em conta, transferência bancária ou cheque.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -A título excecional, para o ano apícola de 2021 apenas pode ser apresentado um pedido de pagamento, até 23 de agosto de 2021, relativo às candidaturas apresentadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 63.º
Artigo 71.º
[...]
O IFAP, I. P., procede ao pagamento das ajudas nos termos do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Produção de pólen (kg);
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
Aditamento à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro
CAPÍTULO III
Medida 1, 'Serviços de assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores'
SECÇÃO I
Ação 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores'
[...]
SECÇÃO II
Ação 1.2, 'Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica'
Artigo 13.º-A
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para melhorar a prestação de serviços das organizações de apicultores através das atividades desenvolvidas pelos técnicos na realização de ações de divulgação ou demonstração técnica, potenciando o desenvolvimento destas atividades à distância e de forma não presencial.
Artigo 13.º-B
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista na presente secção:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Uniões e federações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 13.º-C
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.
Artigo 13.º-D
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas com aquisição de material de apoio informático e multimédia constante da lista de equipamentos elegíveis divulgada nos sítios da Internet do GPP e do IFAP, I. P., efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021.
Artigo 13.º-E
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista na presente secção devem demonstrar a realização de ações de divulgação ou demonstração técnica e de formação no âmbito das alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, de forma não presencial.
Artigo 13.º-F
Forma, nível e limites de apoio
- 1 -O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -O nível de apoio é de 75 % da despesa elegível.
- 3 -O limite máximo do apoio é de (euro) 5000 por beneficiário.
CAPÍTULO IV
Medida 2, 'Luta contra os agressores e as doenças das colmeias, em particular a varroose'
SECÇÃO I
[...]
SECÇÃO II
[...]
SECÇÃO III
Ação 2.3, 'Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas'
Artigo 26.º-A
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para a realização de controlo da sanidade do efetivo apícola.
Artigo 26.º-B
Beneficiários
- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Caso os beneficiários referidos no número anterior assumam a qualidade de EGZC, podem inscrever na candidatura à ação todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.
- 3 -Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da ação prevista na presente secção os respetivos serviços competentes.
Artigo 26.º-C
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que, no exercício da sua atividade, garanta o cumprimento das obrigações previstas no artigo 18.º
Artigo 26.º-D
Despesas elegíveis
- 1 -São elegíveis, designadamente, as seguintes despesas, efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021:
- a)Com aquisição de equipamento de diagnóstico de doenças das abelhas;
- b)Com aquisição de equipamentos para transporte e conservação de análises anatomopatológicas efetuadas.
- 2 -É estabelecido o limite de um equipamento para cada uma das tipologias referidas nas alíneas anteriores por apicultor abrangido nas candidaturas à ação 2.1.
Artigo 26.º-E
Obrigações específicas dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, os beneficiários da ação prevista na presente secção devem contribuir para o cumprimento do Programa Sanitário Apícola - 'Plano de Luta contra a Varroose', da DGAV ou da entidade competente das RA, por parte dos apicultores envolvidos na candidatura, em conformidade com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 26.º-F
Forma, nível e limites do apoio
- 1 -O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -O nível de apoio é de 75 % da despesa elegível para um limite máximo de apoio de (euro) 15 por apicultor abrangido na candidatura.
CAPÍTULO V
Medida 3, 'Racionalização da transumância'
SECÇÃO I
Ação 3.1, 'Apoio à transumância'
[...]
SECÇÃO II
Ação 3.2, 'Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo'
Artigo 32.º-A
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para melhorar a prestação de serviços das organizações de apicultores através das atividades desenvolvidas pelos técnicos, com vista a viabilizar e tornar mais eficiente a prestação de assistência técnica nas visitas ao campo e acompanhamento das ações desenvolvidas nos apiários pelos apicultores associados.
Artigo 32.º-B
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Uniões ou federações de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro.
Artigo 32.º-C
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.
Artigo 32.º-D
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas de aquisição de viaturas para deslocação dos técnicos ao campo que sejam efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021.
Artigo 32.º-E
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.
Artigo 32.º-F
Forma, nível e limite do apoio
- 1 -O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -O nível do apoio é de 60 % da despesa efetivamente realizada.
- 3 -O limite máximo de apoio é de (euro) 30.000 por beneficiário.
Alteração aos anexos i e iii da Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro
Os anexos i e iii da Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, na sua redação atual passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
[...]
(ver documento original)
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, com a redação atual.
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pela presente portaria são aplicáveis aos anos apícolas de 2021 e 2022.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 17 de junho de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
Âmbito temporal
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Beneficiários
Obrigações gerais dos beneficiários
Medidas e ações
As medidas e as correspondentes ações previstas no PAN visam melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos apícolas, e são as seguintes:
Dotação orçamental global do PAN
A dotação orçamental global afeta ao PAN relativa aos anos apícolas de 2021 e 2022, por medida e por ano apícola, consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para melhorar a prestação de serviços de assistência técnica aos apicultores, promovendo a sua qualificação específica.
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista na presente secção:
Condições de acesso
Despesas elegíveis
Obrigações específicas dos beneficiários
Forma, nível e limites de apoio
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para melhorar a prestação de serviços das organizações de apicultores através das atividades desenvolvidas pelos técnicos na realização de ações de divulgação ou demonstração técnica, potenciando o desenvolvimento destas atividades à distância e de forma não presencial.
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista na presente secção:
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas com aquisição de material de apoio informático e multimédia constante da lista de equipamentos elegíveis divulgada nos sítios da Internet do GPP e do IFAP, I. P., efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021.
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista na presente secção devem demonstrar a realização de ações de divulgação ou demonstração técnica e de formação no âmbito das alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, de forma não presencial.
Forma, nível e limites de apoio
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa reforçar a implementação do «Plano de Luta contra a Varroose» - «Programa Sanitário Apícola», através da aquisição de medicamentos veterinários autorizados para a apicultura, ceras e cartolinas e da realização de análises anatomopatológicas de abelhas ou favos de criação.
Beneficiários
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que, no exercício da sua atividade, garanta o cumprimento das obrigações previstas no artigo 18.º
Ações elegíveis
São elegíveis, designadamente, as seguintes ações realizadas no âmbito da prevenção e tratamento da varroose para colmeias de apiários constantes da declaração de existências:
Obrigações específicas dos beneficiários
Forma, nível e limites do apoio
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para a execução do Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa velutina em Portugal, através de ações de combate nos concelhos de disseminação ou ocupação por este inseto predador de abelha, de acordo com informação obtida através da plataforma digital SOS Vespa, em www.sosvespa.pt, bem como de ações de vigilância ativa a nível nacional.
Ações elegíveis
São elegíveis no âmbito da ação prevista na presente secção:
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção:
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:
Despesas elegíveis
São elegíveis, no âmbito das ações definidas nas alíneas a) e c) do artigo 21.º, as despesas realizadas com:
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a:
Forma, nível, montantes e limites de apoio
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para a realização de controlo da sanidade do efetivo apícola.
Beneficiários
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que, no exercício da sua atividade, garanta o cumprimento das obrigações previstas no artigo 18.º
Despesas elegíveis
Obrigações específicas dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, os beneficiários da ação prevista na presente secção devem contribuir para o cumprimento do Programa Sanitário Apícola - «Plano de Luta contra a Varroose», da DGAV ou da entidade competente das RA, por parte dos apicultores envolvidos na candidatura, em conformidade com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º
Forma, nível e limites do apoio
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para a melhoria da competitividade das empresas apícolas, o incremento das produções de mel e outros produtos apícolas e a constituição de novas colónias, através do apoio à aquisição de serviços relativos às operações de transporte de colmeias na transumância.
Beneficiários
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção apenas podem incluir na candidatura apicultores que tenham comunicado à DGAV, até à data da apresentação da candidatura, operações de transumância através do Modelo 488/DGAV, disponível no respetivo sítio da Internet.
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas de aquisição de serviços ou de aluguer de equipamentos relativos às operações de transumância de colmeias, nomeadamente transporte, gruas, reboques e plataformas de elevação.
Obrigações específicas dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, os beneficiários da ação prevista na presente secção são obrigados a:
Forma, nível e limite do apoio
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para melhorar a prestação de serviços das organizações de apicultores através das atividades desenvolvidas pelos técnicos, com vista a viabilizar e tornar mais eficiente a prestação de assistência técnica nas visitas ao campo e acompanhamento das ações desenvolvidas nos apiários pelos apicultores associados.
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas de aquisição de viaturas para deslocação dos técnicos ao campo que sejam efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021.
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.
Forma, nível e limite do apoio
Objetivos
A ação prevista no presente capítulo visa contribuir para melhorar a produtividade e resiliência do efetivo apícola através da prática de substituição de rainhas autóctones, potenciando a proteção da subespécie autóctone Apis melífera iberiensis.
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista no presente capítulo não podem ser centros de criação de rainhas aprovados pela DGAV.
Despesas elegíveis
São elegíveis no âmbito da ação prevista no presente capítulo as despesas com a aquisição de rainhas autóctones fecundadas.
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a:
Forma, nível e limites do apoio
Objetivos
A ação prevista no presente capítulo tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento de projetos de investigação aplicada que visem aumentar a produtividade e rendibilidade das explorações apícolas.
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo as uniões ou federações de apicultores referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, em parceria com organismos públicos ou instituições de ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada.
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista no presente capítulo devem apresentar os seguintes documentos:
Ações elegíveis
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da medida prevista no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a:
Critérios de seleção das candidaturas
Forma, montante, nível e limites do apoio
O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de custos simplificados, a atribuir de acordo com a tabela constante do anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante, e em função da VGP calculada nos termos definidos no artigo anterior.
Objetivos
A ação prevista no presente capítulo visa contribuir para a melhoria da comercialização e divulgação do mel ou outros produtos da colmeia, incluindo o apoio à criação de uma marca coletiva a nível nacional.
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
Condições de acesso
Os candidatos à medida prevista no presente capítulo devem:
Despesas elegíveis
Forma, nível e limites de apoio
Objetivos
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista na presente secção:
Condições de acesso
Despesas elegíveis
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a:
Forma, nível e montantes de apoio
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para a adoção pelos apicultores de procedimentos de monitorização e controlo de qualidade dos respetivos produtos, através do apoio ao controlo analítico efetuado ao longo do processo, numa ótica de profissionalização e consequente orientação para o mercado e qualidade do produto final.
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
Condições de acesso
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas com a realização de análises aos produtos da colmeia constantes da lista de análises elegíveis, incluindo os respetivos valores de referência, divulgada nos sítios da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a proceder à realização de análises aos produtos da colmeia nos laboratórios aprovados pela DGAV, constantes de lista divulgada nos sítios da Internet do GPP, da DGAV e do IFAP, I. P.
Forma, nível e limites de apoio
Apresentação das candidaturas
Entidades avaliadoras
Avaliação das candidaturas
Aprovação das candidaturas
Gestão orçamental
Alteração das candidaturas
Execução
Apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Pagamento
O IFAP, I. P., procede ao pagamento das ajudas nos termos do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
Controlo
As candidaturas no âmbito do PAN estão sujeitas a controlos nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
Reduções e exclusões
Recuperação de pagamentos indevidos
Indicadores de desempenho
Acompanhamento
Comunicações
Disposições transitórias
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente portaria, aplica-se supletivamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e o Regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., no âmbito das medidas definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, assuntos marítimos e pescas e setores conexos, aprovado em anexo à Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Dotação orçamental global do PAN 2020-2022
(a que se refere o artigo 7.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Níveis de afetação do técnico - Ação 1.1, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Montantes sobre os quais incide a taxa de apoio à ação 2.1, «Luta contra a varroose»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Hierarquização das candidaturas à ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada»
(a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º)
VGP = 0,10 PA + 0,15 I + 0,20 U + 0,25 MO + 0,30 D
ANEXO V
Montantes do apoio à ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada»
(a que se refere o artigo 45.º)
(ver documento original)
114328571