- 1 -Os beneficiários da ação prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, devem contribuir para o cumprimento do Programa Sanitário Apícola - «Plano de Luta contra a Varroose», da DGAV ou da entidade competente das RA, por parte dos apicultores envolvidos na candidatura, através da adoção, em alternativa, dos seguintes procedimentos:
- a)Em colmeia situada fora de zona controlada, a aplicação de dois tratamentos terapêuticos e profiláticos da varroose às colmeias dos apicultores inscritos na candidatura, a adequada higiene e a regular desinfeção do material apícola, a substituição regular das ceras, nomeadamente três quadros por ano, e a limpeza regular de estrados;
- b)Em colmeia situada em zona controlada, a aplicação de dois tratamentos terapêuticos e profiláticos da varroose às colmeias dos apicultores inscritos na candidatura, a adequada higiene e a regular desinfeção do material apícola, a substituição regular das ceras, nomeadamente três quadros por ano, a limpeza de estrados e a realização de análises anatomopatológicas, quando aplicável, de abelhas, de favos e de cartolinas, de acordo com o Programa Sanitário Apícola;
- c)Em colmeia em zona sem varroose, a substituição regular das ceras, nomeadamente três quadros por ano, a limpeza regular de estrados e a realização de análises anatomopatológicas de abelhas, de favos e de cartolinas, de acordo com o Programa Sanitário Apícola.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem:
- a)Distribuir medicamentos veterinários autorizados pela DGAV e divulgados nos sítios da Internet da DGAV, do GPP e do IFAP, I. P.;
- b)Realizar as análises anatomopatológicas, quando aplicável, de abelhas, de favos e de cartolinas, em laboratórios autorizados pela DGAV e divulgados nos sítios da internet da DGAV, do GPP e do IFAP, I. P.;
- c)Distribuir ceras adquiridas a comerciantes registados a nível regional ou nacional e, no caso específico da RA dos Açores, proceder à respetiva esterilização antes da introdução nas colmeias, de acordo com as orientações técnicas definidas pelas entidades regionais competentes e divulgadas no respetivo sítio da Internet;
- d)Assegurar a recolha da ficha de controlo de apiários elaborada pelo técnico, conforme modelo da DGAV disponível no respetivo sítio da Internet, juntamente com o termo de entrega aos apicultores dos medicamentos e das ceras, os resultados das análises efetuadas, bem como a declaração de limpeza e desinfeção assinada pelo apicultor;
- e)Elaborar uma ficha de assistência técnica anual, conforme modelo da DGAV disponível no respetivo sítio da Internet, a apresentar juntamente com o último pedido de pagamento.
Artigo 18.º — Obrigações específicas dos beneficiários
Vigente desde: 17/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2021