- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -São excluídas as entidades que efetuem, elas próprias, a prestação de serviços relativos às operações de transporte de colmeias na transumância.
Artigo 28.º — Beneficiários
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021