- 1 -O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de compensação das despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -O nível do apoio é de 50 % do valor de aquisição da rainha fecundada, com um limite máximo de sete euros e cinquenta cêntimos.
- 3 -O limite máximo do apoio por beneficiário é de uma rainha por colmeia, até 50 % do número total de colmeias do beneficiário, não podendo ultrapassar os (euro) 3000 por beneficiário.
Ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada», da medida 5, «Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura»
Artigo 38.º — Forma, nível e limites do apoio
Vigente desde: 17/06/2021
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