- 1 -As candidaturas à medida prevista no presente capítulo são hierarquizadas pela respetiva entidade avaliadora, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º, em função da respetiva valia global do projeto (VGP), calculada através da fórmula prevista no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As candidaturas são hierarquizadas e aprovadas por ordem decrescente de VGP até ao limite orçamental definido na legislação regulamentar.
Artigo 44.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 17/06/2021
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