Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
- a)Uniões, federações ou confederações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)OI de âmbito nacional referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
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Em vigor desde 17/06/2021