Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a:
- a)Apresentar, no mínimo, três orçamentos quando o valor do investimento seja superior a (euro) 5000, devendo a escolha do respetivo equipamento e o fornecedor selecionado corresponder ao valor mais baixo;
- b)Executar a despesa com o fornecedor referido na alínea anterior.