Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2021