- 1 -São entidades avaliadoras (EA) das candidaturas às ajudas previstas no presente diploma:
- a)As DRAP ou os serviços competentes das RA, relativamente às ações 1.1, 1.2, 3.1, 3.2 e 7.1;
- b)A DGAV ou os serviços competentes das RA, relativamente às ações 2.1, 2.3, 4.1 e 7.2;
- c)O INIAV, I. P., relativamente às ações 2.2 e 5.1, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- d)O GPP, relativamente à ação 6.1.
- 2 -Para efeitos de avaliação da ação 2.2., quanto às ações de divulgação do «Manual de Boas Práticas para o Combate à Vespa velutina», o INIAV, I. P., solicita parecer à DGAV sobre as respetivas candidaturas, o qual deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 64.º — Entidades avaliadoras
Vigente desde: 17/06/2021
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