- 1 -Para efeitos de aprovação das candidaturas, nomeadamente no que respeita à gestão orçamental, são consideradas prioritárias as ações 1.1, «Assistência técnica aos apicultores», e 2.1, «Luta contra a varroose», considerando-se as restantes ações como não prioritárias.
- 2 -Caso o montante total de apoio elegível das candidaturas às ações prioritárias seja inferior ao orçamento disponível para essas ações, o montante remanescente é reafeto a essas candidaturas através de um aumento proporcional da taxa de apoio, até aos limites máximos de 90 %, para a ação 1.1, e 75 %, para a ação 2.1.
- 3 -Caso o montante total de apoio elegível das candidaturas às ações não prioritárias seja inferior ao orçamento disponível para essas ações, o montante remanescente é reafeto às ações prioritárias, até aos limites máximos previstos no número anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a reafetação é efetuada, em primeiro lugar, para a ação 2.1.
- 5 -Quando o montante total de apoio elegível das candidaturas para uma determinada ação for inferior ao orçamento previsto e as ações prioritárias já se encontrem satisfeitas até aos limites previstos no n.º 2 do presente artigo, o montante remanescente é reafeto às ações não prioritárias que estejam deficitárias, pela seguinte ordem de prioridade:
- a)Ação 4.1, «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas»;
- b)Ação 2.2, «Combate à Vespa velutina (vespa asiática)»;
- c)Ação 1.2, «Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica»;
- d)Ação 2.3, «Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas»;
- e)Ação 3.2, «Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo»;
- f)Ação 7.1, «Melhoria das condições de processamento do mel e pólen»;
- g)Ação 7.2, «Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia»;
- h)Ação 3.1, «Apoio à transumância»;
- i)Ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada»;
- j)Ação 6.1, «Melhoria da comercialização e divulgação».
- 6 -Se em resultado da aplicação das disposições previstas nos números anteriores se verificarem ações cujo montante total de apoio elegível das candidaturas seja superior ao respetivo orçamento disponível, é efetuada uma redução proporcional do montante de apoio a atribuir no âmbito de cada candidatura para ajustamento ao orçamento disponível.
Artigo 67.º — Gestão orçamental
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021