- 1 -O incumprimento de qualquer obrigação prevista na presente portaria determina, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, na sua redação atual, o não pagamento da ajuda correspondente à respetiva ação.
- 2 -Quando o IFAP, I. P., após análise dos pedidos de pagamento e estabelecimento dos montantes elegíveis para apoio, verifique um desvio entre a ajuda pedida e a ajuda apurada, é aplicável o seguinte:
- a)Caso o desvio seja inferior a 5 %, o pagamento é efetuado na totalidade da ajuda apurada;
- b)Caso o desvio se situe entre 5 % e 30 %, inclusivamente, é aplicada uma redução na ajuda apurada de valor igual à diferença detetada;
- c)Caso o desvio seja superior a 30 %, não há lugar a qualquer pagamento.
Artigo 73.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 17/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2021