- 1 -A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela PSP, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção.
- 2 -Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no seu suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada nos termos do n.º 9 do artigo 11.º
Artigo 3.º — Selecção
Vigente desde: 24/10/2008
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Em vigor desde 24/10/2008