Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º-A, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, com a redacção que lhe foi dado pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro, e a epígrafe do capítulo iii são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Classificação da pesca
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
- a)...
- b)Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lúdicos ou de competição de pesca desportiva, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
- 2 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)(Revogada.)
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)(Revogada.)
- o)Nassa, exclusivamente para a captura de caranguejo.
- 3 -...
Artigo 5.º
Quem pode exercer a pesca
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos marítimos, quando exercida com auxílio de embarcações, podendo ser exercida também por apanhadores ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de pesca sem auxílio de embarcação.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A partir de terra firme só podem ser utilizadas as seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha de mão e minhocada;
- d)Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte já lançada;
- e)Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir mais de metade do leito alagado do rio, nos locais onde este não possua braços, ou de cada um destes, nos locais onde existam;
- f)Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser lançada a menos de 25 m de terra;
- g)...
- h)...
- i)Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) para chamariz de peixe;
- j)Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol, excepto com redes;
- l)...
- m)...
- n)Não é permitida a pesca por imersão de cestos ou outros recipientes semelhantes, designadamente armadilhas, com excepção das nassas para a captura de caranguejo;
- o)...
- p)Não é permitida a colocação, dentro de água, de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a encaminhar os espécimes para espaços donde não possam sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular livremente, tais conto ramagens, paliçadas ou outros obstáculos;
- q)...
- r)...
- 2 -...
- a)...
1) ...
2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de 50 m de doca, marina, embarcadouro ou estaleiro de construção naval e a menos de 200 m de barragens, comportas e descarregadores;
3) ...
4) ...
5) ...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 8.º-A
Pesca de lampreia com tresmalho
- 1 -A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da linha que passa pela marina nova e é paralela à Ponte Velha.
- 2 -O exercício da pesca com tresmalho de deriva para a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá lugar por meio de turnos.
- 3 -Os turnos de pesca de lampreia deverão ser constituídos, na medida do possível, por igual número de tripulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos marítimos.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 13.º
Períodos de defeso
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)(Revogada.)
- 2 -Dentro das épocas hábeis de pesca, por despacho do membro do Governo competente em matéria de pescas, pode ser restringida a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
Artigo 16.º
Sinalização das artes
- 1 -As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
- 2 -...
Artigo 17.º
Identificação das artes
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias de sinalização, com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
CAPÍTULO III
Pesca lúdica
Artigo 18.º
Exercício da pesca
- 1 -A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar mais de duas canas ou linhas.
- 2 -As embarcações utilizadas na pesca lúdica não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento dos seus aparelhos ou redes.
- 3 -Do pôr ao nascer do Sol, a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações.
- 4 -A pesca lúdica deverá obedecer às disposições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo i).
- 5 -É proibida a captura de espécies cujo tamanho seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no caso de competições de pesca desportiva.
- 6 -É proibida a captura e retenção das espécies constantes do anexo i da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro.
- 7 -A Capitania do Porto poderá autorizar competições de pesca desportiva na zona desde que verificadas as necessárias condições de segurança, salubridade e protecção dos recursos vivos.
Artigo 19.º
Caça submarina
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Artigo 20.º
Regime contra-ordenacional
Às infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no que se refere à pesca lúdica, os correspondentes artigos do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.