Para além das embarcações de pesca local que satisfaçam os requisitos do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, podem ainda ser autorizadas a exercer a pesca comercial na zona as embarcações localmente designadas «barcas do rio» desde que o seu comprimento de fora a fora não exceda os 9 m.
Artigo 6.º — Embarcações
Vigente desde: 03/12/2010
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Em vigor desde 03/12/2010