- 1 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por determinação do presidente do IPPAR, podem ser agregados temporariamente ao conselho consultivo funcionários do referido Instituto para prestar apoio técnico.
- 2 -Os funcionários agregados não têm direito a voto, mas poderão ditar ou juntar declaração, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento
Artigo 14.º
Vigente desde: 03/12/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1997