- 1 -O internato geral é um internato médico que tem como objectivo aperfeiçoar e completar o conhecimento e experiências médicas adquiridos durante a frequência do curso de Medicina e proporcionar ao licenciado o treino necessário à criação de condições para eficiente cobertura do País em cuidados de saúde.
- 2 -O internato geral é condição necessária para o livre exercício da profissão médica e para o ingresso em processos de formação mais diferenciados.
- 3 -O internato geral deverá facultar ao licenciado, através do exercício prático, a aptidão para prestação de cuidados médicos primários e, bem assim, um conhecimento básico geral de técnicas especializadas.
- 4 -O internato geral, se bem que de índole essencialmente clínica, assume também objectivos de formação teórico-científica em actualização permanente, de valorização do sentido das responsabilidades e de desenvolvimento do espírito de iniciativa e de auto-aperfeiçoamento progressivo.
- 5 -Dentro destes objectivos, as actividades a desenvolver durante o internato geral devem ser fundamentalmente orientadas no âmbito das matérias referentes aos cuidados primários de saúde e clínicas médica, cirúrgica, pediátrica e obstétrica, sem prejuízo do recurso a outras áreas de actividade que venham a ser consideradas de interesse.
ARTIGO 1.º — (Definição e finalidades)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982