Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades de polícia criminal podem, desde já, aplicar o sistema em todo o território nacional, a título experimental, no âmbito dos respectivos serviços.
20.º
Vigente desde: 24/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1993