- 1 -A avaliação da qualidade do exercício profissional do interno é feita em cada estágio pelo director do serviço, ouvidos os responsáveis pelas equipas onde o interno foi integrado, e deve ser baseada, entre outros, nos seguintes factores:
- a)Avaliação contínua e frequência, conforme os n.os 3 e 4 do artigo 11.º;
- b)Poderão ser realizadas avaliações através de provas práticas e ou teóricas, a definir pelo próprio serviço;
- c)Avaliação do relatório de actividades;
- d)Avaliação de conhecimentos teórico-práticos, eficácia em situações de urgência, relações humanas com os doentes, colegas e restante pessoal, ética profissional, capacidade e interesse em colaborar na investigação e ensino, capacidade de exposição e capacidade de direcção de médicos mais jovens.
- 2 -Cada avaliação constante das alíneas do número anterior deve ser dada na escala de 0 a 20 valores.
- 3 -A avaliação final de cada estágio é dada na tabela de 0 a 20 valores.
- 4 -O aproveitamento de cada estágio será dado ao interno que na respectiva avaliação final obtenha classificação mínima de 10 valores.
- 5 -Só poderá passar ao estágio subsequente o interno que tenha obtido aproveitamento no anterior, conforme o programa.
- 6 -Perde a frequência em estágio de duração de 1 ano o interno que, para além do número de dias de licença para férias a que tiver direito, der mais de 30 faltas.
- 7 -Perde a frequência em estágio, cuja duração seja uma fracção de 1 ano, o interno que, para além do número de dias de licença para férias a que tiver direito, der faltas em número superior a idêntica fracção de 30.
- 8 -Quando a falta de aproveitamento for devida a perda de frequência por faltas justificadas, deve o estágio ser devidamente compensado, sob parecer da comissão regional.
- 9 -No caso de falta de aproveitamento por outro motivo, o estágio só pode ser repetido uma vez com direito às remunerações.
- 10 -Sempre que possível, a eventual repetição de estágio deve verificar-se logo após a verificação da sua perda.
- 11 -Em caso algum poderá ser autorizada a frequência do mesmo estágio mais de 3 vezes, sendo o interno nestas condições desvinculado do internato.
ARTIGO 10.º — (Aproveitamento dos estágios)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982