- 1 -O programa geral de cada ramo ou área profissional do internato complementar inclui estágios não só em serviços da área profissional respectiva, mas também em serviços de áreas profissionais afins ou relacionadas, podendo, quando a direcção do internato médico achar conveniente e de acordo com os órgãos pertinentes, realizar os estágios em hospital ou estabelecimento diferente daquele em que o internato está colocado.
- 2 -Considera-se como estágio:
- a)O período de 1 ano de internato complementar se todo ele, de acordo com o respectivo programa, for praticado na área profissional a que respeita;
- b)O período de trabalho que for praticado em serviço de cada área profissional prevista no respectivo programa.
- 3 -Compete ao responsável pelo serviço onde o interno estagia orientar o trabalho diário deste, de forma que sejam adquiridos hábitos de trabalho metódicos, eficientes e de elevada qualidade técnica.
- 4 -O interno deve obrigatoriamente participar nas actividades assistenciais, de docência e de investigação do serviço onde for colocado, integrando-se nas respectivas equipas de trabalho, de acordo com as suas capacidades e aptidões, devendo ainda elaborar um relatório de actividades no final de cada estágio.
ARTIGO 9.º — (Programas dos internatos complementares)
Vigente desde: 28/12/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1982