- 1 -Os internatos complementares deverão, em princípio, ser concluídos no estabelecimento ou serviço onde tiverem o seu início.
- 2 -Em casos especiais poderá ser ponderada a transferência de internos, a requerimento do interessado, se houver acordo entre os estabelecimentos e as comissões regionais de internato interessadas ou se se tratar de transferência para região do País mais carenciada.
- 3 -Os internos que frequentem o internato complementar de área profissional que se tenham diferenciado em novas áreas profissionais poderão optar pela sua integração em internato complementar de uma destas, ouvido o director do internato médico, havendo, em qualquer caso, lugar apenas a um internato e um exame final.
- 4 -Os internos que frequentem serviço que por razões circunstanciais deva perder a idoneidade ou só possa continuar idóneo para um número de internos menor que o previsto podem a título excepcional ser autorizados a transferir-se.
- 5 -Os internos que, por motivo de saúde devidamente comprovado por junta médica, fiquem incapacitados para o exercício da área profissional cujo internato frequentem podem ser autorizados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais a ingressar noutro ramo do internato complementar mediante proposta do estabelecimento onde estejam colocados e parecer favorável do director do internato médico e da comissão regional respectiva.
- 6 -Em casos excepcionais, por decisão do Ministro dos Assuntos Sociais e sob proposta da comissão regional respectiva, poderá ser autorizada a um interno que concluiu com aproveitamento um ramo de internato complementar a frequência de outro se se verificarem as seguintes condições:
- a)Afinidades técnicas nas 2 áreas profissionais em causa, devidamente reconhecidas pelos serviços centrais;
- b)Reconhecida vantagem para a qualidade do serviço a prestar pelo interessado na acumulação das 2 áreas do internato complementar;
- c)Haver carência de recursos humanos na área profissional agora pretendida;
- d)Não ser ultrapassada a capacidade lectiva máxima do serviço em causa;
- e)Não haver prejuízo quanto ao número de vagas para o próximo concurso de ingresso no internato complementar.
ARTIGO 12.º — (Transferências)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982