- 1 -São admitidos ao exame final do internato complementar os médicos que tenham obtido aproveitamento em todos os estágios respectivos e os que tenham obtido as respectivas equivalências.
- 2 -O exame final realiza-se em cada ano no mês de Janeiro.
- 3 -Para o efeito, as direcções do internato médico proporão os necessários júris, que deverão ser constituídos por 3 elementos da área profissional respectiva, dos quais pelo menos 1 não pertencendo ao quadro do hospital em causa, devendo o presidente do júri ser chefe de serviço ou director de serviço e cabendo homologação à comissão regional respectiva.
- 4 -No caso de internato de clínica geral, o júri será constituído pelo respectivo coordenador, que presidirá e proporá mais 2 vogais, e será homologado pela comissão regional respectiva.
- 5 -O exame final do internato complementar é constituído por provas públicas eliminatórias e inclui, segundo a ordem por que vêm mencionadas, só podendo ser presente à seguinte o candidato aprovado na anterior, as seguintes provas:
- a)Prova de apreciação e discussão pública do curriculum vitae;
- b)Prova prática;
- c)Prova teórica.
- 6 -No caso da área profissional de saúde pública, o exame final é o que estiver regulamentado no final do curso de saúde pública na Escola Nacional de Saúde Pública.
- 7 -Na apreciação do curriculum vitae serão obrigatoriamente considerados os seguintes elementos:
- a)Classificações obtidas em cada estágio;
- b)Classificações obtidas na avaliação contínua das actividades assistenciais do candidato;
- c)Classificações obtidas nas exposições teóricas e nas provas práticas executadas durante os tirocínios;
- d)Classificação obtida no concurso de ingresso no internato complementar;
- e)Actividades docentes e de investigação;
- f)Outros elementos de valorização curricular.
- 8 -A argumentação do curriculum vitae deverá ser feita pelos membros do júri, dispondo cada um de 15 minutos para o efeito e dispondo o candidato do mesmo tempo para responder a cada arguente.
- 9 -No final de cada sessão de provas curriculares será afixada a respectiva nota, na escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores e excluídos os outros.
- 10 -Quer a prova prática quer a teórica são eliminatórias, só se considerando aprovado no exame final o candidato que obtenha aprovação em ambas, e destinam-se a corrigir ou confirmar o resultado da prova curricular, sendo feitas de acordo com normas elaboradas pela Comissão Nacional.
- 11 -As classificações das provas prática e teórica serão dadas em termos de «Excluído» e «Aprovado».
- 12 -A informação final do internato complementar será dada em anotação de 0 a 20 valores pela nota da prova curricular, devidamente aferida pelas outras duas, não podendo, no caso de aprovação, afastar-se mais de 4 valores, para mais ou para menos, da nota curricular.
- 13 -A regulamentação das provas teóricas e práticas deve ser elaborada pela direcção do internato de cada estabelecimento ou, no caso de internato de clínica geral, pelo respectivo coordenador, cabendo homologação à Comissão Nacional do Internato Complementar.
- 14 -A aprovação no exame final do internato complementar confere o grau de assistente na área profissional respectiva, iniciando-se nesse momento a contagem do prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
- 15 -Compete ao estabelecimento onde o interno ficou aprovado no exame final a emissão do diploma final respectivo, de acordo com o modelo anexo a esta portaria.
ARTIGO 14.º — (Exame final. Informação final)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982