- 1 -Aos internos do internato complementar poderão ser eventualmente atribuídas bolsas de estudo ou comissões gratuitas de serviço no País ou no estrangeiro, desde que sem prejuízo dos estágios previstos no programa respectivo e se forem consideradas actividades úteis na formação profissional.
- 2 -Os médicos que tenham obtido em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros habilitações pós-licenciaturas equivalentes ao internato complementar ou a alguns dos seus estágios poderão requerer equiparação a parte do internato ou pedir autorização para se candidata a exame final, sendo tais requerimentos informados pela comissão regional do internato complementar.
- 3 -A equiparação de habilitações atrás citadas é da competência da Comissão Nacional; decidida a equiparação, se esta abranger todos os estágios, os interessados devem fazer o exame final, na época seguinte, no estabelecimento que o serviço central indique, ou, se a equiparação abranger apenas alguns estágios do internato em causa, fazer exame de habilitação no serviço onde estejam colocados como internos, sob normas aí decididas.
ARTIGO 15.º — (Bolsas de estudo. Equiparações)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982