- 1 -Os médicos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a frequentar o internato de especialidade passarão a exercer funções de interno do internato complementar na mesma área profissional.
- 2 -O disposto no presente diploma relativo à prova escrita do concurso de ingresso só entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1984.
- 3 -Os médicos que fizeram o curso de saúde pública em 1981 frequentam o internato de saúde pública, cumprindo os 2 anos de clínica geral que lhes faltam, contando como sua classificação final a nota de exame final do curso de saúde pública.
- 4 -Os médicos que frequentam o internato de clínica geral, tendo o iniciado em 1982, e que desejem seguir a carreira de saúde pública podem candidatar-se à frequência do próximo curso de saúde pública, beneficiando de prioridade.
ARTIGO 18.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 28/12/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1982