- 1 -Os internatos complementares terão duração variável, conforme a área profissional em causa.
- 2 -Os internatos complementares compõem-se de estágios ou cursos em serviços idóneos, cujas actividades fundamentais correspondam à área profissional em causa.
- 3 -Ficam desde já identificadas as áreas profissionais que correspondem a internatos complementares, bem como a duração total dos mesmos e dos respectivos estágios parciais, no quadro anexo à portaria que faz parte integrante da presente portaria.
ARTIGO 3.º — (Duração dos estágios)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982