Para as áreas consolidadas são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)As construções ou reconstruções deverão respeitar os alinhamentos e as tipologias definidos pelas construções existentes e ter uma profundidade máxima de empena de 12 m, medida a partir do plano marginal à via pública, sem prejuízo das disposições do RGEU no que respeita aos afastamentos de tardoz e à dimensão dos logradouros;
- b)Não é permitida a construção de outros edifícios na parte posterior de edificações já existentes à face dos arruamentos, nem será autorizada a construção simultânea de mais de um edifício no mesmo talhão;
- c)A altura máxima das fachadas, no caso de edificação em lotes livres, é determinada pelo artigo 59.º do RGEU, com um limite máximo de três pisos;
- d)A altura máxima das fachadas, no caso de se tratar de uma reconstrução, é, em alternativa, a admitida pela alínea anterior do edifício a substituir ou a definida pelas edificações contíguas;
- e)A área a ocupar por construções anexas (garagens, arrecadações e outras destinadas a actividades complementares da habitação) não poderá ultrapassar uma superfície de 25 m2. A altura destes anexos não poderá ultrapassar 2,70 m;
- f)O pé-direito livre máximo destinado a estacionamento automóvel não deverá ser superior a 2,30 m.