- 1 -Para o Núcleo Histórico da Vila de Nisa são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- 1.1 -Usos e funções:
- a)Na área especial - Núcleo Histórico da Vila de Nisa - poderão ser autorizadas as seguintes funções e ramos de actividade: habitação, comércio, serviços e equipamentos, oficinas de tipo artesanal e artesanato;
- b)É, no entanto, excluída desta área a instalação de indústria e oficinas que a Câmara Municipal, ouvidas a junta de freguesia e a delegação de sáude, considere tenham efeitos incompatíveis com a habitação, ou seja, susceptíveis de porem em perigo a segurança e saúde públicas;
- c)É ainda interdita a instalação, com exclusão da habitação, das actividades referidas na alínea a) em vias primárias com largura inferior a 3,5 m;
- d)Não é permitida a alteração de uso, salvo em casos pontuais e que não ponham em causa a integridade do Centro Histórico;
- e)Poderão ser admitidas excepções sempre que a actividade a instalar concorra directamente para o objectivo apontado pelo plano de valorização do Centro Histórico e desde que dessa instalação não resultem incómodos, nomeadamente de poluição sonora ou gasosa, vibrações, choques e movimentos de carga e descarga de veículos pesados;
- f)Não é permitida a demolição ou deformação de chaminés, platibandas, reixas, açoteias, grades de ferro decoradas em varandas, mirantes e ainda quaisquer outros pormenores que caracterizem a construção.
- 1.2 -Realização de obras nas edificações:
- a)As obras a realizar nas edificações classificam-se em: conservação, restauro, adaptação, remodelação e reconstrução;
- b)Nas obras de adaptação, remodelação e reconstrução não serão autorizados o aumento de volume exterior relativamente à edificação preexistente, a tipologia e forma existente que define a sua silheta, bem como elementos arquitectónicos, materiais e cor;
- c)A Câmara Municipal poderá condicionar, com parecer, a reconstrução de uma edificação, obrigando à diminuição da respectiva cércea, quando se trate de uma construção que, pelo seu vulto, prejudique um conjunto histórico ou pitoresco ou impeça uma vista tradicional sobre esse conjunto ou uma vista que dele se desfrute;
- d)Em qualquer obra não é autorizada a alteração dos alinhamentos existentes, salvo se o alinhamento diferente resultar de plano de pormenor devidamente aprovado ou plano de salvaguarda do Centro Histórico da Vila de Nisa;
- e)As superfícies dos logradouros, páteos, jardins ou outros espaços livres, quando existentes ao nível térreo, não poderão ser reduzidas, salvo em casos de estudo de conjunto inteiramente justificados;
- f)Nas obras envolvendo o uso comercial proíbe-se o rasgamento de vãos e envidraçado que destruam a expressão arquitectónica e tipologia das construções, permitindo-se apenas aqueles que se integrem no conjunto. Igualmente fica proibido o uso de portas metálicas enroláveis ou outras de tipo industrial, bem como quaisquer elementos perceptíveis de provocar a desarmonia nas fachadas.
- 1.3 -Obras de construção nova:
- a)As obras de construção nova apenas serão autorizadas nas áreas expressamente indicadas em plano de pormenor ou plano de salvaguarda;
- b)As obras de construção nova dependentes de demolição de edificações preexistentes serão ainda autorizadas desde que previstas em plano de pormenor ou plano de salvaguarda;
- c)A altura das edificações a erigir não poderá ultrapassar a da edificação preexistente ou, alternativamente:
A altura dos edifícios imediatamente contíguos ao lote;
Vez e meia a largura da rua ou praça onde se situe o lote;
Em qualquer caso, a altura máxima não poderá exceder os dois pisos;
- d)As coberturas deverão ser revestidas em telha de tipo Lusa artesanal, Canudo ou Romana. Não será permitida a utilização de telhas tipo Marselha, bem como coberturas em argibetão, chapas de fibrocimento, alumínio ou materiais similares. São permitidas também coberturas mistas em telha e terraço, desque que este seja revestido com tijoleira;
- e)Não é permitida a utilização em vãos de qualquer tipo de edificações de caixilharia de alumínio de cor natural ou dourada, bem como vidros martelados;
- f)Nas portas, janelas e caixilharia, que deverão ser de madeira, deverão ser utilizadas as cores verde, sangue de boi, castanho e azul-escuro;
- g)Não é permitida a utilização de rebocos, tais como imitação de tijolo ou cantaria, de tipo Tirolês ou Carapinha, bem como a utilização de quaisquer revestimentos de materiais de natureza cerâmica vidrada ou azulejados e de marmorites;
- h)Salvo em casos especiais devidamente justificados, ainda que dependentes de aprovação, deverão ser considerados rebocos de argamassa de cimento, cal e areia recobertos com caiação;
- i)Os elementos exteriores de natureza decorativa, tais como remates, cercaduras, platibandas, pináculos, etc., só serão autorizados nos casos em que seja justificável a sua utilização;
- j)A utilização da cor depende de prévia autorização municipal, devendo de preferência usar-se a cor branca, conjugada com as cores consagradas pela arquitectura de natureza popular - azul, cinzento ou ocre;
- k)Não será permitida a utilização de estores exteriores;
- l)Não é permitido caiar ou pintar cantarias;
- m)A publicidade de qualquer natureza deverá ser previamente licenciada, com especial atenção à que se reveste de carácter permanente.
- 1.4 -Licenciamento de obras:
- a)Nestas zonas é obrigatória a apresentação na Câmara Municipal de projecto executado por arquitecto;
- b)A defesa e valorização das edificações cabe, em primeira instância, à Câmara Municipal, de cuja licença dependerá qualquer mudança ao uso actual ou obra de conservação, restauro, adaptação, remodelação, reconstrução e construção, mediante parecer prévio do Gabinete do Centro Histórico, caso ele exista;
- c)Para o licenciamento de obras nas edificações deverá o requerente instruir o respectivo processo com o levantamento rigoroso do existente, acompanhado de documentação fotográfica completa do local, para análise da correcta integração da obra proposta;
- d)Na presença de quaisquer elementos arqueológicos ou históricos justifica-se a suspensão imediata da obra e dar conhecimento à Câmara Municipal para que se proceda ao respectivo estudo de identificação, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 20.º — Áreas de protecção especial ao Núcleo Histórico da Vila de Nisa e Fonte da Pipa - Condicionamentos
Vigente desde: 23/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1993