- 1 -Nestas zonas, as únicas construções autorizadas serão as que favorecem o entretenimento, o descanso, o lazer e o divertimento das populações, sem prejuízo das zonas verdes em si mesmas, sem revestimento vegetal e qualidade paisagística.
- 2 -A manutenção destas zonas pertencerá obrigatoriamente às entidades detentoras dos terrenos.
- 3 -As parcelas de terrenos livres marginantes ainda existentes são consideradas como em condições especiais - grande sensibilidade - e não deverão, sob qualquer pretexto, ser ocupadas com construções sem que se proceda a uma análise caso a caso, a enquadrar neste Regulamento.
Artigo 32.º — Sistema de zonas verdes locais
Vigente desde: 23/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1993