As disposições do presente Regulamento aplicam-se ao exercício da caça nos terrenos do domínio público e privado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, adiante designados por zonas militares, nomeadamente as unidades, órgãos ou estabelecimentos militares.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 21/12/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1990