- 1 -Os terrenos do domínio público e privado exclusivamente afectos ao Ministério da Defesa Nacional constituem reserva integral de caça por tempo indeterminado, sendo como tal proibido o exercício da caça.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os terrenos onde forem criadas zonas militares de caça, nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º — Reserva integral
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990