A comissão alargada, prevista no artigo 17.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, na sua redação atual, é constituída pelos seguintes elementos:
- a)Um representante do município;
- b)Em representação da segurança social, um elemento designado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- c)Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
- d)Um médico, em representação dos serviços de saúde;
- e)Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais) que desenvolvam actividades de carácter não institucional;
- f)Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais) que desenvolvam actividades de carácter institucional;
- g)Um representante das associações de pais;
- h)Um representante de associações (ou organizações privadas) que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
- i)Um representante das associações de jovens (ou um representante dos serviços de juventude);
- j)Um representante das forças de segurança, GNR;
- l)Quatro pessoas designadas pela Assembleia Municipal (ou pela assembleia de freguesia);
- m)Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.