Artigo 11.º
Comissão de acompanhamento do Registo
Redação registada como em vigor em 15/11/2006.
Esta redação foi substituída em 15/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Com o presente Regulamento é criada uma comissão de acompanhamento do Registo.
- 2 -A comissão prevista no número anterior obedece à seguinte composição:
- a)Um representante do Conselho Nacional da Juventude, que preside;
- b)Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;
- c)Um representante das associações juvenis;
- d)Um representante das associações de estudantes;
- e)Um representante das associações equiparadas a associações juvenis.
- 3 -À comissão compete analisar os relatórios de execução do RNAJ, no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.
- 4 -A avaliação é feita sob a forma de parecer não vinculativo, a enviar, naquele prazo, à comissão executiva do IPJ.
- 5 -A comissão de acompanhamento do Registo reúne ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do 2.º semestre.