- 1 -Com o presente Regulamento é criada uma comissão de acompanhamento do Registo.
- 2 -A comissão prevista no número anterior obedece à seguinte composição:
- a)Um representante do Conselho Nacional da Juventude, que preside;
- b)Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;
- c)Um representante das associações juvenis;
- d)Um representante das associações de estudantes;
- e)Um representante das associações de caráter juvenil;
- f)Um representante do IPDJ, I. P.
- 3 -À comissão compete analisar os relatórios de execução do RNAJ, no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.
- 4 -A avaliação é feita sob a forma de parecer não vinculativo, a enviar, naquele prazo, à comissão executiva do IPJ.
- 5 -A comissão de acompanhamento do Registo reúne ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do 2.º semestre.
Artigo 11.º — Comissão de acompanhamento do Registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020
Portaria n.º 286/2020 - 1.ª Série(14/12/2020)
Original