- 1 -Compete à comissão executiva aplicar as sanções previstas no artigo 47.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, após proposta fundamentada dos serviços.
- 2 -Enquanto o registo permanecer suspenso ou cancelado, nenhuma associação ou grupo informal se pode candidatar aos apoios previstos na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
Artigo 17.º — Aplicação de sanções
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006