- 1 -A nomeação do novo presidente do órgão executivo não implica alteração do código RNAJ atribuído, antes suspende qualquer procedimento de candidatura enquanto a respectiva associação não proceder à identificação e validação do novo utilizador.
- 2 -O IPJ pode, a qualquer momento, solicitar às entidades beneficiárias informação complementar necessária ao esclarecimento de dúvidas ou sanação de qualquer irregularidade.
- 3 -O envio da informação solicitada é da responsabilidade das associações e grupos informais, pelo que o seu não cumprimento inviabiliza a apresentação da respectiva candidatura.
Artigo 19.º — Disposições finais
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006